Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

passo ao exame do recurso especial.

Assiste razão à parte recorrente, porquanto o Tribunal de origem não
examinou a tese de que a Área de Preservação Permanente (APP) foi delimitada em
trecho específico do laudo pericial.

Embora o Tribunal a quo mencione parte do laudo pericial no acórdão
recorrido, não faz referência ao excerto que baseou a tese do Estado de Santa
Catarina.

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente algum
dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art.
1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal
de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos
à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, confiram-se estes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO
DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte
ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos
ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.

2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de
declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da
controvérsia.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão
nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do
CPC/73.

2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da
controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender
de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.

3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a