Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos
cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do estado,
inclusive na gestão judiciária.
3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em
3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial de
903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A Comarca de
Vila Rica, por exemplo, dista 1.268 km de estrada até o Município de Várzea
Grande. A imposição da tramitação das demandas em uma única comarca
implica claro prejuízo aos cidadãos do estado, que serão forçados a longos
deslocamentos para as audiências e para a produção da prova necessária
ao bom andamento do feito.
4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:
Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias
ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes competências
de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da Lei n.
7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas,
do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito, ou da
capital do estado, se os danos forem regionais ou nacionais, submetendo-se
ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo competência concorrente
(art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas
arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a
competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais
superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e Tese n. 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou coletivas
versando sobre serviços de saúde, assistência social ou atendimento
especializado ao idoso portador de deficiência, limitação incapacitante ou
doença infectocontagiosa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a
competência originária dos tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n.
10.741/2003 e 53, III, e, do CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha
sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n.
12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo
manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou
ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na
capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se
existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art.
2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência
prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n. 206/STJ
("A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a
competência territorial resultante das leis de processo."). A previsão se
estende às competências definidas no presente IAC n. 10/STJ.
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