Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA
612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada
aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em
sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado
pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos
necessários para concessão do benefício, pois tal providência
demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório
dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ,
segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social
(CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins
tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o
cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a
fruição da imunidade.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.239/SC, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020
– sem destaques no original.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte regional, com base nos elementos de cognição dos autos,
concluiu que a recorrida faz jus ao benefício.
2. Para modificar o acórdão recorrido, como pretende o
recorrente, no sentido de que estariam ausentes os requisitos legais
para a concessão da imunidade tributária, seria necessário o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso ao STJ, em
vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. No que se refere à questão do ônus probatório, verifica-se que o
acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ. Precedente:
AgRg no AREsp 239.268/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 12/12/2012.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.779.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar a ele provimento.
Confirma a exclusão?