Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Por fim, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o
valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º
e 3º desse mesmo dispositivo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

Relator