Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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estão prescritas, uma vez que como demonstrado, o processo administrativo
ora tratado permaneceu paralisado, sem qualquer ato decisório, por mais de
6(seis) anos, sendo, desse modo, imperioso o cancelamento das penalidades
aplicadas.

Sendo assim, Nobres Ministros, deve ser aplicada a prescrição intercorrente in
casu
, por todas as razões expostas acima.

Contrarrazões às e-STJ fls. 497/505.

Recurso especial admitido (e-STJ fl. 508).

Passo a decidir.

A irresignação merece prosperar.

A controvérsia recursal consiste em determinar: (i) se o
procedimento administrativo para a aplicação de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer prevista em legislação aduaneira – no caso, de prestar,
tempestivamente, informações ao SISCOMEX – estaria submetido a prazo de prescrição
intercorrente; (ii) em caso positivo, qual seria a duração desse prazo.

Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o dever de
registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído
às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da
Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, de modo que,
ocorrendo a paralisação do Processo Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos,
incide a prescrição intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999".

Veja-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CPC/2015. APLICABILIDADE. ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. ARTS. 37
DO DECRETO-LEI N. 37/1966 E 37 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
N. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR
INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO
EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO
ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE
PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. APLICAÇÃO
DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de
Processo Civil de 2015.

II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas
no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts.
37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994,
não possui perfil tributário, de modo que, ocorrendo a paralisação do Processo