Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Administrativo por prazo superior a 03 (três) anos, incide a prescrição
intercorrente estampada no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Precedente.

III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

IV - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 2.101.253/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE
MERCADORIAS PROVENIENTES DO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO QUE
NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DE NATUREZA PUNITIVA. AUSÊNCIA DE ATO IMPULSIONADOR DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO REGRAMENTO
PREVISTO NA LEI N. 9.873/1999. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.

II - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas
no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts.
37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF n. 28/1994
não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço
aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede
a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107,
IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não
guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos
incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de
bens econômicos do território nacional. Precedentes.

III - Ambas as Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte adotam a orientação
segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei
n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de
infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática
de atos de impulsionamento do procedimento punitivo.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 2.119.096/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2024, DJe 11/04/2024).

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ,

DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem,
o rejulgamento da apelação e da remessa oficial, com o efetivo exame da ocorrência, ou
não, na hipótese concreta, da prescrição intercorrente trienal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.