Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 18,
485, IV, 489, § 1º, 1.022, II, do CPC/2015, e 682, II, do Código Civil, sustentando
negativa de prestação jurisdicional, nulidade da execução ajuizada em momento posterior
ao óbito do servidor, impossibilidade de habilitação no caso dos autos, bem como a
prescrição da pretensão executória em virtude da demora para a realização da habitação
dos sucessores.

Contrarrazões às e-STJ fls. 265/276.

Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem à e-STJ
fl. 286.

Passo a decidir.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os
Recursos Especiais n. 2.034.210/CE, 2.034.211/CE e 2.034.214 /CE , relator Ministro
Humberto Martins, para submeter a seguinte controvérsia à sistemática dos recursos
repetitivos: "definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou
sucessores da parte falecida no curso da ação " (Tema 1254).

Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem,
viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do
CPC/2015.

A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no
REsp 1.456.224/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 05/02/2016;
AgRg no AgRg no AREsp 552.103/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 23/5/2012.

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp
1.588.019/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/03/2016; REsp 1.502.464/RS,
AREsp 848.627/PB, REsp 1.574.944/PB e AREsp 779.676/PB, todos da relatoria do em.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 02/12/2015, 08/03/2016, 04/03/2016 e
03/02/2016, respectivamente.

Somente depois de realizada essa providência, que representa o