Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nunes Marques, DJe de 16/03/2022 e 30/08/2022; ARE 1.360.746, rel. Ministro André
Mendonça, DJe de 24/02/2022; RE 1.378.555, rel. Ministro Alexandre de Moraes, DJe de
17/06/2022; ARE 1.361.501, rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 10/02/2022; ARE
1.376.019, rel. Ministro Roberto Barroso, DJe de 27/04/2022; RE 1.382.672, rel. Ministro
Rosa Weber, DJe de 1º/06/2022; ARE 1.383.242, rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de
25/05/2022; RE 1.382.980, rel. Ministro Cármen Lúcia, DJe de 23/05/2022; ARE
1.330.289-AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 02/12/2021; e ARE
1.362.520, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18/05/2022.
A meu ver, a mesma providência deve ser adotada por esta Corte,
em atenção às referidas decisões do STF e ao princípio da segurança jurídica.
Nesse contexto, julgado o tema pela sistemática dos recursos
repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia
devem retornar ao Tribunal de origem para que este faça o juízo de conformação, nos
termos do que dispõe o art. 34, XXIV, do RISTJ, o qual estabelece, in verbis:
Art. 34. Compete ao Relator:
[...]
XXIV – determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais
fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento
de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Após realizada essa providência, que representa o exaurimento da
instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte
Superior, para serem analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram
prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a respectiva baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art.
1.040 do CPC/2015, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Confirma a exclusão?