Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. REENQUADRAMENTO VERTICAL DEVIDO
EM RAZÃO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. PRECEDENTES DESTE
TRIBUNAL. CONCLUSÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO
ADQUIRIDO. MÉRITO MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME
NECESSÁRIO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO.
PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.
1. Reexame Necessário e Apelação Cível em razão de sentença que condenou o
Município de Vitória de Santo Antão a efetuar a progressão da recorrida para
o nível IV da Carreira de Professora, com o aumento remuneratório previsto de
10,5% (dez e meio por cento) em seus vencimentos, com repercussão em todas
as parcelas remuneratórias e com efeitos retroativos a data do requerimento
administrativo (14/03/2019). Juros de mora e correção monetária nos termos
dos Enunciados Administrativo nº 11 e 20 da Seção de Direito Público do
TJPE. Sucumbência em 10 % (dez por cento) da condenação.
2. O Município apela da sentença e alega, em suma, que o julgado não
enfrentou “o teor do artigo 70, da Lei nº 3.703/2012, legislação aplicável aos
professores, que condiciona a sua aplicabilidade para fins de progressão ao
enquadramento da edilidade ao limite prudencial de despesas de pessoal”.
Além do mais, aduz que não cabe o efeito cascata dado pelo comando judicial
quando determinou a repercussão do aumento remuneratório nas outras
parcelas remuneratórias que tem por base o vencimento.
3. No Município de Vitória de Santo Antão, as progressões dos servidores são
reguladas pela Lei Municipal nº 4.042/2015, a qual prevê a progressão vertical
do servidor, no caso de conclusão de curso de pós-graduação.
4. Conforme documentação acostada aos autos, vê-se que a autora faz jus à
elevação profissional ao nível IV da carreira, com o consequente aumento no
seu vencimento (salário base) em 10,5% (dez e meio por cento) e no pagamento
da diferença de vencimentos retroativa desde o requerimento administrativo.
5. De fato, a servidora em questão é estatutária e possui direito à progressão
decorrente de lei. Não há que se falar que tal ato aviltará o conceito de
responsabilidade fiscal do Município, tendo em vista que o gestor, o Prefeito,
como asseverado na sentença, pode cumprir o limite de gastos com o pessoal a
partir de despesas comissionadas ou discricionárias, não podendo, em
momento algum, ferir a lei e agir dentro da ilegalidade, sob esse argumento.
6. A progressão requerida pela autora é prevista no art. 4º, III e no artigo 9º, I
c/c art. 18 da Lei Municipal acima mencionada, a qual exige como requisitos o
requerimento administrativo (formulado em 14/03/2019) e a comprovação da
nova titulação, o que foi devidamente cumprido. Sendo assim, inexiste juízo de
oportunidade ou conveniência ao gestor para implementar a progressão. A
norma é cogente.
7. Por fim, é necessário ressaltar que a progressão é direito adquirido do
servidor e tem por base a elevação em percentuais do seu vencimento base.
Qualquer outra verba que seja calculada tendo por referência esse patamar,
deve ser alterada também a partir da implementação da progressão, para se
manter a congruência matemática da remuneração. Não há, portanto, que se
falar em efeito cascata, como alegado pelo Município.
8. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO TÃO SOMENTE
PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
QUANDO DA LIQUIDAÇÃO (art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC),
PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 296/302).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 22,
I e II, da LC n. 101/2000; e arts. 373, I, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta, além da
Confirma a exclusão?