Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
Ademais, no que tange à alegação de violação à LC n. 101/2000, o recurso
especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja,
"Não há que se falar que tal ato aviltará o conceito de responsabilidade fiscal do
Município, tendo em vista que o gestor, o Prefeito, como asseverado na sentença, pode
cumprir o limite de gastos com o pessoal a partir de despesas comissionadas ou
discricionárias, não podendo, em momento algum, ferira lei e agir dentro da ilegalidade,
sob esse argumento" (fl. 266), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A
respeito do tema: AgInt no REsp 1711262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1679006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
Por fim, em relação à comprovação pelo recorrido que atendeu aos
requisitos necessários para fins de promoção, o acórdão de origem consignou que (fls.
265/266):
Conforme documentação acostada aos autos, vê-se que a autora faz jus à
elevação profissional ao nível IV da carreira, com o consequente aumento no
seu vencimento (salário base) em 10,5% (dez e meio por cento) e no pagamento
da diferença de vencimentos retroativa desde o requerimento administrativo.
(...)
A progressão requerida pela autora é prevista no art. 4º, III e no artigo 9º, I c/c
art.18 da Lei Municipal acima mencionada, a qual exige como requisitos o
requerimento administrativo (formulado em 14/03/2019) e a comprovação da
nova titulação, o que foi devidamente cumprido. Sendo assim, inexiste juízo de
oportunidade ou conveniência ao gestor para implementar a progressão. A
norma é cogente.
Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, bem assim
análise sobre direito local, providências que, em sede especial, encontram óbices na
Súmulas 7/STJ e 280/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
Confirma a exclusão?