Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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negativa de prestação jurisdicional, que "mesmo que haja disposição legal de progressão
para os ocupantes de cargo público efetivo organizado em carreira, não se está diante de
direito subjetivo do servidor público, havendo expressa vedação legal para o seu
implemento. Insta salientar que tanto no momento do requerimento administrativo
quanto no presente momento, a Edilidade se encontrava e ainda se encontra fora dos
limites da LRF, razão pela qual as condições para a concessão da progressão nunca
foram inteiramente satisfeitas, conforme se depreende dos Relatórios de Gestão Fiscal
anexados"
(fl. 317).

Defende que "não há, nos autos do processo, qualquer elemento que
comprove o direito à gratificação por titulação, nos termos da legislação municipal
vigente"
(fl. 317).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (
AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).

Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento
suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma
ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,