Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Recorrentes está sujeita ao prazo prescricional de 5 anos previsto Decreto nº
20.910/32.

[...]

O mesmo raciocínio deve ser aplicado para fins de prosseguimento no
certame, pois se o aprovado no concurso fora das vagas pode vir a ser
nomeado, o candidato aprovado em etapa do certame, para além da cláusula de
barreira, também pode vir a adquirir o direito de prosseguir no concurso,
afinal, segundo velha máxima do direito QUEM PODE MAIS, PODE
MENOS!

Por fim, defende que, “no caso em tela, deve incidir o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, e
não de 1 (um) previsto na Lei n. 7.515/1986, como entendeu o E. TJDFT.”, desse modo,
“considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a qual deve ser aplicada ao caso
em tela, a pretensão dos recorrentes não estaria prescrita, devendo esta ser analisada pelo
Judiciário, a fim de que seja prestado à tutela jurisdicional.

Contrarrazões apresentadas.

Passo a decidir

Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram
submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.

Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos
os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:

IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO
FEDERAL
. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.

1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que
o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do
julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução
da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida
pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional.

[...]

(REsp 1.671.609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
DJe 30/06/2017).

A propósito, registro os fundamentos do aresto combatido, os quais