Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
927, III, da Lei 13.105/2015 e 6, I, da Lei 8.080/1990.
Sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido desconsiderou todo um
conjunto probatório carreado aos autos que aponta a necessidade do uso da medicação
requerida.
Argumenta que todos os requisitos exigidos pelo Recurso Especial
1.657.156/RJ foram atendidos no caso em questão com evidências científicas – relatório
médico fundamentado e prova técnica - que indicam a eficácia terapêutica do
medicamento postulado e por outro lado a inexistência das alternativas disponibilizadas
no SUS.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar.
No caso, o Tribunal Regional assentou que não restou comprovada, in casu
, a indispensabilidade do medicamento de alto custo pleiteado pelo paciente para o
tratamento da doença, nos seguintes termos (fls. 608/611):
No laudo pericial colacionado no (evento 31, LAUDOPERIC1), apontou-se que
o uso do medicamento é medida paliativa e proporciona discreto aumento na
sobrevida livre de progressão e sobrevida global, valendo transcrever o
seguinte trecho do referido parecer:
g) O tratamento pleiteado é indispensável? Explicar. Resposta. A medicação é
indicada como medida paliativa, com baixo impacto nos índices prognósticos.
h) Há riscos com a submissão da parte autora ao tratamento oficial, em
detrimento daquele postulado judicialmente? Explicar. Resposta. Poderia haver
perda de oportunidade de melhor resposta, ainda que discreta
j) Probabilidade de cura e sobrevida (global, livre de doença, livre de eventos,
livre de progressão de doença). Resposta. Não é possível a cura. O fármaco
pode aumentar discretamente a sobrevida global e a estabilização temporária
da doença em relação ao placebo: taxa de resposta global (36% versus 10%),
sobrevida livre de progressão de doença (6,7 meses versus 4,9 meses),
sobrevida global (14,5 meses versus 12,5 meses, de forma mais discreta).
k) A probabilidade relatada se mostra custo efetiva? Resposta. Provavelmente a
medicação não seja custo-efetiva.
12. Qual é o tempo estimado de sobrevida com o uso do medicamento
requerido? Existe diferença significativa de sobrevida acaso utilizado somente
o tratamento disponibilizado pelo SUS, ou se mantido o tratamento atual?
Resposta. O fármaco pode aumentar discretamente a sobrevida global e a
estabilização temporária da doença em relação ao placebo: taxa de resposta
global (36% versus 10%), sobrevida livre de progressão de doença (6,7 meses
versus 4,9 meses), sobrevida global (14,5 meses versus 12,5 meses, de forma
mais discreta). Isto indica que 64% dos pacientes não apresentem resposta e o
ganho de sobrevida global seja de 2 meses.
Em pesquisa à CONITEC, vê-se que a medicação ainda não foi avaliada para a
doença, pois não foi demandada. Mas há informações sobre a medicação no
tratamento em questão: http://conitec.gov.br/perguntas-e-respostas-v2).
No que se refere às Diretrizes Terapêuticas (DDT), tem-se que indica a
Confirma a exclusão?