Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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possibilidade de utilização da medicação requerida. A Portaria 958, contudo,
apenas relaciona medicamentos que possuem atividade clínica, todavia, não se
destinou a assegurar a eficácia e a recomendação do medicamento
Panitumumabe para situações específicas. Aliás, não indica a superioridade do
medicamento em questão, não o sugerindo para esquemas específico:
http://conitec.gov.br/images/Artigos_Publicacoes/ddt_Colorretal__26092014.pdf.
A pouca eficácia da medicação é claramente exposta na perícia:
Não é possível a cura. O fármaco pode aumentar discretamente a sobrevida
global e a estabilização temporária da doença em relação ao placebo: taxa de
resposta global (36% versus 10%), sobrevida livre de progressão de doença
(6,7 meses versus 4,9 meses), sobrevida global (14,5 meses versus 12,5 meses,
de forma mais discreta).
Lendo tais dados, tem-se, portanto, que dos pacientes que tomaram a
medicação a sobrevida livre de progressão, média, seria de apenas 1,8 meses
superior em comparação ao placebo, sendo assim, insuficiente para que se
reconheça que o Estado incorre em erro, ou abuso, ao decidir não custear dita
medicação a toda a população.
No contexto das informações disponibilizadas nos autos, notadamente diante da
carência de comprovação de real superioridade dos medicamento frente aos
disponibilizados pelo SUS, a medicação somente seria dispensada se o Estado,
por seu corpo decisório, entendesse pela viabilidade de fornecimento à toda a
universalidade de pacientes do SUS. Tratando-se de medicação que não afasta
a letalidade da doença, pouco espaço há para a intervenção do Poder
Judiciário, devendo ser mantidos os critérios da Administração, contemplando,
portanto, todas as situações similares.
Assim, não se evidenciando estudos conclusivos sobre a superioridade relevante
da medicação, não se comprova erro da não inclusão do medicamento no
fornecimento universal pelo SUS.
A superioridade diminuta de um medicamento, não traz dado relevante para
demonstrar que os medicamentos fornecidos pelo SUS são menos eficientes que
a medicação solicitada pela parte.
(...)
Sobre o ônus moral de decisões dessa natureza, importante observar que a
decisão de não fornecer o medicamento já foi tomada pelo Estado. E ela é
válida enquanto política universal destinada a atender a toda a população.
Portanto, a decisão do Juiz, a se estabelecer, é outra. Ou seja, diz respeito a
verificar se foram, ou não, fornecidos dados suficientes para comprovar que, no
caso concreto, a política pública está equivocada, ou é insuficiente. Entendo,
assim, à vista do laudo pericial, bem como das Diretrizes Diagnósticas e
Terapêuticas para a doença, que não restou demonstrada evidência científica
que indique haver erro a política pública no não fornecimento do medicamento
para tratamento da patologia em questão, tendo em conta a indicação de
limitadas vantagens do tratamento postulado, sendo os dados apontados
insuficientes para que seja determinado ao Estado assumir o alto custo com o
tratamento.
Diante da fragilidade das evidências científicas até então apontadas pela prova
pericial acerca da imprescindibilidade do medicamento e da sua real
superioridade frente aos medicamentos oferecidos pelo SUS, não é possível a
dispensação do fármaco em pleito.
Em conclusão, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo-se
manter intacta a sentença de primeiro grau.
Dessarte, registra-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se concluir pela
indispensabilidade do fornecimento do medicamento de alto custo, demandaria,
Confirma a exclusão?