Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ora em exame.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão não merece prosperar.
A sentença reconheceu o direito das demandantes à percepção de
pensão por morte por reversão, definindo como termo inicial a data do falecimento da
mãe das autoras (e-STJ fls. 98/101).
A parte ora recorrente apelou da sentença, asseverando que o
pedido deveria ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência de direito
adquirido das autoras à reversão de pensão, considerando a ausência de amparo legal,
assim como requerendo que o capítulo relativo aos honorários fosse reformado, nada
tratando acerca do termo inicial do benefício (e-STJ fls. 120/140).
O acórdão ora fustigado decidiu que as autoras têm direito
cristalino à percepção de pensão por morte e que se relevou inadequado o arbitramento
dos honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, visto que a
sentença é ilíquida. Portanto, deu parcial provimento à apelação apenas para determinar
que os honorários advocatícios sejam fixados em sede de liquidação (e-STJ fls. 167/181).
Assim, não houve omissão com relação ao termo inicial do
benefício, pois foi definido em sentença e não foi substituído pelo acórdão, tendo em
vista que esta parte da decisão de primeiro grau nem sequer foi impugnada e que a
apelação foi parcialmente provida apenas quanto à questão dos honorários. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUBMISSÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EFEITO
SUBSTITUTIVO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS QUESTÕES
DEVOLVIDAS E DECIDIDAS PELO TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu
pronunciamento de forma fundamentada.
2. Ainda que porventura de caráter cogente, as matérias deduzidas ou
dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da
imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua
eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em cumprimento de
sentença.
3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a
substituição da decisão impugnada opera apenas sobre o que foi devolvido e
decidido em grau recursal. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
Confirma a exclusão?