Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja
a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015,
tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o
que não se verifica na espécie.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.243.774/BA, rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 13/9/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do
RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
sucumbente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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