Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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agravante no sentido de que "o reconhecimento da qualidade de segurado especial
após a Lei 11.718/2008, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, a
quem recebe pensão por morte urbana em valor superior ao do salário mínimo,
contraria o art. 11, §9º, I, da Lei 8.213/91
" (fls. 278/279).

Aduz que "resta incontroverso que o autor recebe pensão por morte urbana
em valor superior ao salário mínimo, razão pela qual não pode ser considerado
segurado especial, a teor do art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91
" (fl. 281).

Requer o provimento do recurso especial.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 283).

O recurso não foi admitido na origem (fls. 295/296), razão da interposição do
presente agravo em recurso especial (fls. 305/308).

É o relatório.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.

De início, verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade.

Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos (fls. 242/243):

No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao reconhecimento da
qualidade de segurado especial rural do autor em face do recebimento de
pensão por morte em virtude do falecimento da esposa.

Em que pese as provas carreadas pelo autor, no sentido de que
efetivamente desempenha atividade rurícola, o magistrado sentenciante
considerou descaracterizada a qualidade de segurada especial da
demandante. Assim, asseverou o juiz a quo: