Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Pois bem.

O fato, por si só, de o autor receber um benefício previdenciário,
isoladamente, não teria o condão de descaracterizar a qualidade de
segurada especial da demandante.

No caso dos autos, o conjunto probatório e a situação fática indicam
que o autor recebe uma pensão por morte do IPERGS de aproximadamente
2 salários mínimos, considerando-se que no ano de 2018 o salário mínimo
era de R$ 954,00

Tal fato, efetivamente, não é incompatível com o regime de economia
familiar e não têm o condão de afastar, na hipótese, a pretensão de
reconhecimento da condição de segurado especial, já que se a esposa do
autor viva fosse e tivesse um trabalho urbano não elidiria o trabalho rural
dele como segurado especial e nem mesmo se poderia considerar a renda
como complementar ou subsidiária.

Em síntese, a sentença deve ser reformada para que seja o apelante
considerado como segurado especial e concedida a aposentadoria por idade
rural eis que preenchidos os requisitos etário e de carência.

Verifico que, com base nos fatos e nas provas acessados pelo Juízo a quo,
entendeu-se caracterizada a qualidade de segurado especial.

Concluiu o acórdão, conforme trecho acima transcrito, que o fato de o autor
receber a pensão por morte "
não é incompatível com o regime de economia familiar e
não têm o condão de afastar, na hipótese, a pretensão de reconhecimento da condição
de segurado especial, já que se a esposa do autor viva fosse e tivesse um trabalho
urbano não elidiria o trabalho rural dele como segurado especial e nem mesmo se
poderia considerar a renda como complementar ou subsidiária
" (fl. 243).

Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo
juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o
conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "
a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. PRESIDENTE DO
STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.