Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

Como é cediço, nos termos da jurisprudência do STJ, antes da

vigência da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade
especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como
perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol
dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova, exceto para ruído e calor, que
demandavam a produção de laudo técnico.

A partir da alteração legislativa, passou a ser necessária a
demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante a
apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de
embasamento em laudo, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Somente com
a vigência da Lei n. 9.528/1997, consolidada pelo Decreto n. 2.172/1997, é que se passou
a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO
NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO
DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS
PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE
PROVIDO EM PARTE.

1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado
e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em
comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no
órgão público a que está atualmente vinculado.

2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva
exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item
2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a
30/11/97.

3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou
em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo
do tempo de serviço de forma mais vantajosa.

4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço
especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de
exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das
categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como
no caso do médico.

5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do