Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
Com efeito, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte regional entendeu
por bem suspender o subjacente cumprimento individual de sentença coletiva a partir da
compreensão de que: (i) em razão da tutela antecipada deferida, o Sindicato autor da ação
coletiva iniciou a execução da obrigação de fazer (processo n.º 0063233-
07.1997.4.02.5101), sendo certo que a UFRJ fora citada após a implementação do
reajuste de 28,86%; posteriormente, referida execução foi extinta; (ii) a execução coletiva
ainda não foi definitivamente julgada, estando em fase de apelação.
Confira-se, in verbis (fls. 3.471/3.475):
[...]
Inicialmente, registra-se que o título executivo que embasa a ação originária é
proveniente da ação coletiva nº 000XXXX-63.1996.4.02.5101 ajuizada pelo
Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de
Janeiro (SINTUFRJ), onde a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)
foi condenada ao pagamento das diferenças de remuneração e proventos
resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em1º de janeiro de
1993, do reajuste no percentual de 28,86% (período de janeiro/1993 a
junho/1998), para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas
na ação coletiva.
A sentença foi mantida em grau de recurso. Confira-se:
[...]
Nota-se que a própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de
remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86%
também estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo
título em razão do cumprimento da tutela antecipada deferida. E, ainda que não
houvesse tal previsão, é certo que haveria possibilidade de compensação, nos
termos do art. 535, VI, do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa.
A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos
28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a
ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.
Portanto, desde julho/1998, cessou o direito a incorporação da diferença
de28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago
entre janeiro de 1993 e junho de1998.
Por sua vez, o Enunciado n.º 672 da Súmula do STF assim dispôs:
[...]
Ressalta-se que, em razão da tutela antecipada deferida, o Sindicato autor da
ação coletiva iniciou a execução da obrigação de fazer (processo n.º 0063233-
07.1997.4.02.5101). A UFRJ foi citada em 15.10.98, quando já teria ocorrido a
implementação do reajuste de 28,86% para os servidores civis federais, e opôs
embargos à execução (processo n.º 004XXXX-41.1998.4.02.5101), que foram
julgados improcedentes. Em sede recursal(apelação n. 0048808-
78.1999.4.02.0000), a 5ª Turma do TRF2 deu provimento ao recurso da UFRJ e
julgou extinta a execução, nos seguintes termos:
[...]
Noutro giro, antes da presente execução individual, foi ajuizada a “execução
coletiva” de obrigação de pagar. A própria sentença, que julgou procedentes os
embargos à execução para extinguir o processo de execução coletiva (processo
n. 000XXXX-62.2000.4.02.5101 – em 14.7.2016), consignou que a parte
exequente deverá apresentar sua planilha de cálculos, considerando-se a
necessária compensação de índices, individualizados acada um dos
substituídos. Vejamos:
[...]
Ademais, a possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por
esta Egrégia Corte em hipóteses análogas:
Processos na página
000XXXX-63.1996.4.02.5101 • 004XXXX-41.1998.4.02.5101 • 000XXXX-62.2000.4.02.5101Confirma a exclusão?