Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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há falar em direito de compensação no caso concreto, considerando-se que: (i) o
subjacente cumprimento de sentença refere-se a uma obrigação de pagar diferenças
remuneratórias vencidas entre janeiro de1993 e junho de 1998; (ii) "Nas sentenças da
ação de conhecimento coletiva e da execução coletiva intentada anteriormente fora
determinado que devem ser deduzidos apenas os valores pagos em cumprimento à
decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional" (fl. 3.571),
que já foram observadas, assim como aquelas determinadas pela Súmula Vinculante
51/STF; (iii) o crédito não se trata "de parcela relativa ao percentual de reajuste 'cheio'
de 28,86%", sendo, na verdade, "constituído pelas parcelas vencidas entre janeiro de
1993 e junho de 1998 dos resíduos do percentual de 28,86% não pagos no período [...] já
observadas as compensações com os reajustes concedidos pelos mesmos diplomas legais
e os percentuais e valores definidos pela MP nº 1.704/98, pelo Decreto nº 2.693/98 e pela
Portaria nº 2.179/98 do MARE, bem como os valores já pagos por força da antecipação
da tutela jurisdicional na ação coletiva, em março e abril de 1997" (fl. 3.571); (iv) não
há obrigações recíprocas que possam ser compensáveis, mormente porque "a considerar
o período dos pagamentos alegados pela Universidade (2003 a 2017), não há dúvida de
que se trata de fato superveniente" (fl. 3.574); (v) "a jurisprudência, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça, também rechaça a compensação em procedimento de
cumprimento de sentença diante da ausência de reciprocidade de débitos e créditos
dotados de certeza, liquidez e exigibilidade" (fl. 3.574); (vi) a UFRJ não possui créditos
em face dos exequentes, eis que "nada, absolutamente nada há nos autos que demonstre
que os pagamentos entre 2003 e 2017 sejam indevidos" (fl. 3.576); (vii) ademais, o
direito de impugnar tais pagamentos já teria sido alcançado pela decadência (art. 54 da
Lei n. 9.784/1999) e pela prescrição (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932).
Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do
recurso especial encontram-se presentes, reprisando a argumentação nele expendida.
Contraminuta às fls. 3.662/.3666.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o
próprio apelo especial.
De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste
Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR,
Confirma a exclusão?