Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2615671 - RJ (2024/0141259-8)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : JANILSON GERMANO DA SILVA

AGRAVANTE : JERRI PINHEIRO VIANNA RODRIGUES

AGRAVANTE : JOAO BEZERRA

AGRAVANTE : JOAO EDUARDO DO NASCIMENTO FONSECA

AGRAVANTE : JORGE BRAGA

AGRAVANTE : JORGE GOMES DE ANDRADE

AGRAVANTE : JORGE LUIZ DOS SANTOS

AGRAVANTE : JORGE ROSALINO

AGRAVANTE : JORGE SILVA DO CARMO

AGRAVANTE : JOSE CARLOS AMARAL COUTINHO

ADVOGADO : RUDI MEIRA CASSEL - DF022256

AGRAVADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JANILSON GERMANO DA SILVA e

OUTROS de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com
fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal

Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 3.476):

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
COLETIVO. UFRJ. PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
PREJUDICIALIDADE. ART. 313 CPC. SUSPENSÃO.

1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da execução individual
de título coletivo, julga extinta a execução.

2. O título judicial é oriundo da ação coletiva nº 000XXXX-63.1996.4.02.5101,
ajuizada pelo SINTUFRJ, onde a UFRJ foi condenada ao pagamento das
diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação
à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de28,86%,
para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação
coletiva. A sentenç afoi mantida em grau de recurso.

3. Possibilidade de compensação dos valores pagos (art. 535, VI, do CPC),
quer seja administrativamente ou em função da tutela deferida, com o que está
sendo pleiteado na execução, afim de evitar enriquecimento indevido, em
prejuízo manifesto ao erário. A própria sentença que determinou o pagamento
das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do
percentual de 28,86% também estabeleceu que deveriam ser deduzidos os
valores pagos sob mesmo título em razão do cumprimento da tutela antecipada
deferida. Precedentes: TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-
54.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, Julgado
em 31.5.2022; TRF2, 8a. Turma Especializada, AG 5001086-

Processos na página

2024/0141259-8 000XXXX-63.1996.4.02.5101