Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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[...]

Diante de tais premissas, uma vez comprovado que os servidores substituídos
receberam valores em folha de pagamento referentes ao cumprimento da
obrigação, é essencial que se promova a compensação dos valores pagos, quer
seja administrativamente ou em função da tutela deferida, a fim de evitar
enriquecimento indevido, em prejuízo manifesto ao erário.

Destaque-se, entretanto, que a execução individual foi ajuizada em decorrência
da extinção da execução coletiva ajuizada pelo substituto processual da parte
exequente na demanda coletiva (SINTUFRJ), na qual o Juízo da 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro determinou a propositura de demandas individuais,
submetidas a livre distribuição.

Todavia, a execução coletiva ainda não se encontra encerrada, uma vez que a
UFRJ interpôs apelação contra a sentença, em 29.5.2020 (evento 467, nos
autos da ação coletiva n.º 000XXXX-63.1996.4.02.5101). No recurso, a UFRJ
requereu a extinção da execução coletiva, sem a propositura de execuções
individuais, ante o fundamento de que os valores já foram recebidos ao longo
de 8 (oito anos). Alegou ainda, em resumo, que:

(i) é preciso que se verifique os pontos fixados na sentença para as execuções
individuais;

(ii) as pretensões de execução individual estão prescritas, ou não se entendendo
dessa maneira, que declare como termo inicial a data do trânsito em julgado
dos embargos à execução da obrigação e fazer n.004XXXX-41.1998.4.02.5101;

(iii) os servidores públicos já receberam além dos valores residuais a serem
obtidos nas execuções individuais, e nada mais é devido;

(iv) os docentes não teriam a receber qualquer resíduo, visto que o reajuste
recebido à época foi além do índice de 28,86%.

Assim, ainda que a extinção já produza efeitos, considerando a ausência de
efeito suspensivo à apelação, pois indeferido o pedido cautelar de efeito
suspensivo nº 501XXXX-61.2021.4.02.0000, cuja relatoria coube ao Des. Fed.
GUILHERME DIEFENTHAELER, fato é que nela ainda se discute a
exigibilidade da própria obrigação, condição indispensável para início da
execução individual.

Nesse quadro, conclui-se que a questão a ser apreciada pela 8ª Turma desta
Corte Regional, tem potencial efeito de prejudicialidade, eis que aborda
pontos controversos sensíveis relacionados à interpretação do título executivo,
inclusive quanto à compensação dos valores, onde há a necessidade de se
verificar o que já fora pago e o que ainda resta a ser creditado.

[...]

Portanto, considerando que a execução individual foi iniciada antes do
encerramento da execução coletiva, onde se aguarda definição sobre aspectos
constitutivos do título ora executado, como os parâmetros para correta
liquidação do julgado e aferição da prescrição, o recurso e o processo de
origem devem ser suspensos, na forma do art. 313, V, a do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de SUSPENDER O PROCESSO, nos termos da
fundamentação supra, até a definição da controvérsia nos autos da ação
coletiva 000XXXX-63.1996.4.02.5101.

(Grifos nossos)

Logo, conclui-se que a consideração a respeito da possibilidade de
compensação foi realizada em caráter meramente
obiter dictum, sem efetiva carga
decisória, eis que, como expressamente reconhecido pelo Tribunal
a quo, a questão
concernente a própria possibilidade, ou não, dessa compensação, é ponto controvertido a
ser examinado no julgamento da apelação interposta nos autos da ação coletiva.

Destarte, a ausência de exame aprofundado dessa questão não importou em

Processos na página

000XXXX-63.1996.4.02.5101 004XXXX-41.1998.4.02.5101 501XXXX-61.2021.4.02.0000