Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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54.2022.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA
GUERREIRO, Julgado em 26.4.2022.

4. Prejudicialidade. Aspectos constitutivos do título executado pendentes de
análise. A execução coletiva, nos autos do processo n.º 0006396-
63.1996.4.02.5101
, ainda não se encontra encerrada, eis que pendente o
julgamento do recurso de apelação, cuja matéria tem potencial efeito de
prejudicialidade, uma vez que aborda pontos controversos sensíveis
relacionados à interpretação do título executivo, como necessidade de
compensação e demais parâmetros para correta liquidação do julgado e
aferição da prescrição. Necessidade de suspensão, com fundamento no art. 313,
V, a doCPC.

5. Suspensão do processo, até a definição da controvérsia nos autos da ação
coletiva 000XXXX-63.1996.4.02.5101.

A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram
rejeitados (fls. 3.532/3535).

No recurso inadmitido, sustenta a parte agravante violação aos seguintes
dispositivos legais:

a) arts. 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que a despeito da
oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem (fl. 3.562): (i) não se
pronunciou "
quanto a necessidade de observância dos requisitos da compensação
previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil, isto é, no sentido de que somente se
compensam obrigações recíprocas efetuadas entre dívidas líquidas e vencidas
"; (ii) não
sanou a contradição "
em virtude do indeferimento do pedido de retirada de pauta para a
realização de sustentação oral
"; (iii) "deixou de se pronunciar [...] sobre os requisitos
autorizativos da suspensão do processo
";

b) arts. 6º, 7º, 9º, 10, 313, V, a, e 921, I, todos do CPC, ao argumento de
que o Tribunal de origem proferiu decisão surpresa. Isso porque (fl. 3.564):

[...] ao interpor recurso de apelação em desafio à sentença que, incorretamente,
extinguiu o processo, a parte ora embargante foi surpreendida por acórdão
que, ante a suposta existência de prejudicialidade entre a execução coletiva e a
execução individual, determinou, de ofício, a suspensão do feito, com base no
art. 313, V, a, do Código de Processo Civil.

À evidência, cuida-se de decisão surpresa, porquanto não oportunizada a
manifestação da parte acerca da possibilidade de suspensão, em desobediência
ao dever de cooperação entre os sujeitos atuantes no processo (art. 6º, CPC7),
e inobservância da vedação à decisão surpresa e em clara violação do direito
ao devido processo, ao contraditório e ampla defesa (arts. 7º, 9º e 10, CPC8).

Nessa linha de ideias, e adentrando ao mérito da questão, tece considerações
"
no sentido da ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, a partir do
cotejo daquelas razões recursais e das razões da sentença extintiva, já foi realizada pela
8ª Turma Especializada quando da apreciação do pedido, o qual foi contundentemente
indeferido
" (fl. 3.568).

c) arts. 190, 368 e 369 do Código Civil c/c o art. 535, VI, do CPC, pois não

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000XXXX-63.1996.4.02.5101