Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na
sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual
anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d)
tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência
concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela
de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g)tutela de
urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de
mudança superveniente da jurisprudência então existente.

17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que
foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na
sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia
subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa
forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia
resultar em injustiça no caso concreto.

18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não
merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses
casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou
revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua
concessão.

19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em
razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a
superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos
efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como
determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de
superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos
tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser
acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da
segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará,
em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação
de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em
que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a
modulação dos efeitos.

20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no
caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do
CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da
jurisprudência dominante do STJ.

21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica,
com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a
seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor
da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30%
(trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago". (Pet 12.482/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de
24/5/2022).

Ressalte-se que, no julgamento do Tema 799/STF, no qual se discutiu a
"possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada", a Corte Suprema decidiu que "a questão acerca da devolução
de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente
revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de
repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/3/2009".

Portanto, forçoso concluir que o caso em tela se amolda ao precedente deste
Tribunal Superior e o aresto recorrido deve ser reformado para que o Tema 692/STJ seja