Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
de trabalho. Cabe mencionar que o INSS, em âmbito interno, editou o Memorando-
Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015, uniformizando os
procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição a agentes
insalubres. Eis o teor deste regramento: 1. Considerando as recentes alterações
introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto n. 3.048, de 1999 pelo Decreto n. 8.123,
de 2013, a publicação da Portaria Interministerial TEM/MS/MPS n. 09, de 07-10-
2014 e a Nota Técnica n. 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SÃO/PGF/AGU (anexo 1),
com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as
seguintes orientações abaixo: a) serão considerados agentes reconhecidamente
cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o
Chemical Abstracts Service - CAS e que constem do Anexo IV do Decreto n.
3.048/99; b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de
agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para a comprovação
da efetiva exposição do trabalhador; [...] d) a utilização de Equipamentos de
Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a
exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados
eficazes. Quanto aos agentes biológicos, o Anexo XIV da Norma Regulamentadora
15 expedida pelo Ministério do Trabalho, atribui a insalubridade em grau médio aos
trabalhadores que mantém contato permanente com pacientes, animais e materiais
infecto-contagiantes em “hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos
cuidados da saúde humana”. Sobre a exposição a agentes químicos, há que se ter em
conta que a NR 15/78, de aplicação reconhecida pelo § 7o do artigo 68 do Decreto
3.048/99 em sua redação original e hoje ainda admitida pelo § 13 do mesmo artigo
no caso de falta de critérios fixados pela FUNDACENTRO, fixou parâmetros para a
mensuração quantitativa da exposição, e apenas no caso destes virem a ser
ultrapassados é que o labor prestado pode ser considerado como desenvolvido sob
condições especiais. Todavia, no caso de conflito entre as condições de
insalubridade fixadas pela NR 15 e a classificação de nocividade do Anexo IV do
Decreto 3.048/90, deve prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador, ante o
princípio relacionado à sua proteção. Deve-se compreender, assim, ser qualitativa e
não quantitativa (mas apenas nas condições estabelecidas no Anexo IV do Decreto
3.048/99, pois são estabelecidos locais, atividades ou usos específicos), a exposição
aos agentes indicados nos códigos 1.0.1 a 1.0.19 do referido Anexo. Também é
qualitativa, e não quantitativa, de acordo com a exceção aberta pelo § 4o do artigo
68 do Decreto 3.048/99, a exposição a agentes nocivos reconhecidamente
cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (vide
Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, e posteriores, que estabelece
a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - Linach). Por fim,
também é qualitativa, e não quantitativa, a exposição a agentes químicos constantes
no quadro 1 do Anexo XI da NR 15 sem indicação quantitativa de limite de
tolerância, ou, mais uma vez, no Anexo XIII-A da NR15 (benzeno). Quanto ao uso
de EPIs, a NR-6 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona, no caso
específico da eletricidade superior a 250V, os seguintes: capacete, luvas, mangas,
vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado
para proteção contra choques elétricos. O uso desses equipamentos, todavia, embora
possa diminuir os riscos decorrentes da exposição do trabalhador, não é suficiente
para neutralizar eficazmente os efeitos do agente, nem para reduzi-los a nível
aceitável de tolerância. Os equipamentos não são, portanto, eficazes para afastar o
risco de danos à integridade física ou mesmo de morte, sendo esse, inclusive, um
fato notório. Assim, a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador
ainda que o PPP declare a eficácia do EPI para esse específico agente
nocivo. Precedente: AC 000XXXX-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO,
PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 000XXXX-72.2009.4.01.3814 /
MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL
PREVIDENCIÁRI/A DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017. O art. 193 da
Processos na página
000XXXX-98.2014.4.01.3814 • 000XXXX-72.2009.4.01.3814Confirma a exclusão?