Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CLT define atividade perigosa da seguinte forma: São consideradas atividades ou
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do
Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado. Igualmente perigosa a atividade desenvolvida em contato com a energia
elétrica, consoante disposto na Lei 7.369/1985. A jurisprudência, em repetição da
Súmula 198 do então Tribunal Federal de Recursos, tem considerado que as
listagens de agentes nocivos em regulamentos são exemplificativas e que, mesmo
depois de 05/03/1997, há a possibilidade de reconhecimento do exercício de
atividade especial em razão da periculosidade do ambiente de trabalho. (AC
00039433220074013810, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS,
TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-
DJF1 DATA:23/03/2018).
5. Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a
teor do disposto noartigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11%
(onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença.
6. Apelação a que se nega provimento.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
O INSS, em seu Recurso Especial, aponta, em preliminar, violação dos arts.
489, II, § 1º, e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No mérito, alega que
foi violado o art. 58 da Lei 8.213/1991. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento
do Recurso Repetitivo referente ao Tema 1.090 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 14 de maio de 2024.
Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide
e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto
impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema
ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão
controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão, contradição ou erro material.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem
o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão,
mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se,
portanto, que a Corte regional examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Além disso, não é cabível o sobrestamento do feito, porquanto o Tema 1.090
do STJ teve sua afetação ao rito dos Recursos Repetitivos cancelada.
No mais, o REsp esbarra no óbice da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."), uma vez que a invocação genérica do artigo de lei que
Confirma a exclusão?