Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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no PPP acostado pelo autor. Ademais, as irregularidades dos PPP's e/ou laudos
técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não
comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de
veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização. Além disso, a comprovação
do trabalho em condições especiais pode ser feita por inúmeros meios de prova,
dentre os quais a declaração da empresa, laudo pericial, PPP, atestado, sendo
prerrogativa do juiz decidir sobre a validade dos documentos apresentados e
necessidade de complementação da prova. Nesse passo, foram acostados à inicial
dois laudos técnicos periciais de condições ambientais do trabalho, nos quais foram
avaliadas as condições de trabalho dos profissionais auxiliares de apoio e higiene
vinculados aos Hospitais Sarah em Brasília e Salvador/BA para comprovação do
enquadramento da atividade para fins previdenciários, sendo constatado no item
3.1.1, do laudo relativo ao local de trabalho em Salvador/BA, “a exposição do
Auxiliar de apoio e higiene a riscos biológicos, de forma HABITUAL E
PERMANENTE (diariamente, mais de 50% da jornada laboral em contato com os
pacientes ou objetos) durante a execução das atividades relativas às atribuições da
sua ocupação” (ID 105499638), circunstância que enseja o reconhecimento da
especialidade do labor prestado pelo Autor no período questionado.

4. Sobre a utilização de EPI eficaz em geral, o tema já foi
definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral,
que: “10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade
não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa,
sem prejuízo do inafastável
judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre
a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se
afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete.” (ARE 664335, LUIZ FUX, STF, trânsito em julgado em
4.3.2015). Este julgamento excluiu, entretanto, o não reconhecimento do ruído ainda
que mencionada a utilização de EPI eficaz: “O Tribunal, também por maioria,
vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. Ou seja, a segunda
tese firmada pelo STF indica que sempre que houver “divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual”, cabe garantir a especialidade
do labor. E estas dúvidas e divergências, no caso, são atraídas pela própria
Administração. Com efeito, o próprio INSS reconhece que a simples utilização do
EPI não afasta o risco do trabalhador, na forma de suas Instruções Normativas nº
42/2001 (Art. 19. A utilização de equipamento de proteção não descaracteriza o
enquadramento da atividade) e 78/2002 (Art. 159. A simples informação da
existência de EPI ou de EPC, por si só, não descaracteriza o enquadramento da
atividade. No caso de indicação de uso de EPI, deve ser analisada também a efetiva
utilização dos mesmos durante toda a jornada de trabalho, bem como, analisadas as
condições de conservação, higienização periódica e substituições a tempos regulares,
na dependência da vida útil dos mesmos, cabendo a empresa explicitar essas
informações no LTCAT/PPP). No caso dos autos, esta plena eficácia não foi
comprovada, descabendo ser aceita a mera menção de que houve uso de EPI eficaz,
de modo que apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) foi realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer
nocividade é que deixaria de haver respaldo constitucional à aposentadoria especial.
Ou seja, cabe exigir a demonstração, por laudo técnico, da real efetividade do EPI, e
ser demonstrado nos autos o seu uso permanente pelo empregado durante a jornada