Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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que estas tenham sido arbitradas em decorrência de morte ou invalidez permanente,
situações não ocorrentes no caso concreto. Nesse norte: AgInt nos EREsp 2.036.413/CE,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 21.9.202; e AgInt no REsp
1.949.657/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2022)
Portanto, verifica-se que a Corte local decidiu de acordo com o
posicionamento do STJ, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ: "Não se
conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ressalte-se que “o recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso
III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n.
83/STJ” (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, DJe 21.9.2016).
Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Conforme dispõe a Súmula Administrativa 7/STJ, condeno a parte recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o
valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do
art. 85 do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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