Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa ou da condenação, afastado esse critério somente quando
resultar em montante excessivo ou muito aquém daquilo que remunera
adequadamente o trabalho desempenhado pelo advogado.
Tendo em vista a sucumbência em maior monta da parte
embargada, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios
em favor da embargante à razão de 10% sobre o valor excluído da
execução. (fl. 283-284, grifos nossos).
Da leitura dos trechos acima transcritos, constato que a Corte estadual
julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões
que levaram às suas conclusões, não havendo se falar em omissão, tampouco em
negativa de prestação jurisdicional.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero
inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de
qualquer vício nessa, ainda mais considerando que esta Corte possui o entendimento
de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, sobretudo nos casos em que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir
a decisão.
Nessa senda, precedentes de ambas as turmas de direito público desta
Corte:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NESTA CORTE NÃO SE
CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO
CONHECEU DO RECURSO.
[...]
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]
[...]
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.243.161/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/6/2023, DJe de 22/6/2023, grifos nossos)
Confirma a exclusão?