Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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entre credor e devedor para que possibilite a compensação, uma vez
que o titular da verba em questão é o advogado.
Por fim, sustentam ofensa ao art. 884 do Código Civil, alegando a
impossibilidade de aplicação da TR como índice de correção monetária.
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
Ato contínuo, a irresignação recursal não merece prosperar.
Inicialmente, no que tange à impossibilidade de compensação da verba
honorária, resta prejudicado o pedido uma vez que, em juízo de retratação (fls. 482-
485) o Tribunal de origem assim decidiu: "deve ser reconsiderada a posição adotada
pela Turma, para afastar a possibilidade de compensação da verba honorária fixada
nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda" (fl.
484).
Ademais, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, constato
não estar configurada a sua ocorrência.
Ocorre que o Tribunal de origem assim se manifestou acerca da matéria
arguida:
Como se vê do item 'a', o entendimento desta Turma é no sentido de
que, até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº
9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos
vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual
de Cálculos da Justiça Federal.
O referido manual de orientação, disponível na página eletrônica da
Justiça Federal/RS, prevê, no item 4.2, intitulado 'ações condenatórias
em geral', a correção monetária pela UFIR a partir de janeiro de 1992
até sua extinção, em dezembro de 2000, quando se passou a aplicar o
IPCA-E.
Saliente-se que essa orientação se refere a ações condenatórias em
geral, como é o caso dos autos, uma vez que a correção monetária
aplicável a 'benefícios previdenciários' e 'repetição de indébito tributário'
possuem capítulo autônomo no manual de cálculos (itens 4.3 e
4.4,respectivamente), com indexadores e datas diferenciados.
[...]
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os honorários
Confirma a exclusão?