Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 100 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TÍTULO
EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS
INSTITUÍDOS PELAS EC'S 20/1998 E 41/2003. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE
POR ESTA CORTE.

[...]

3. Não há falar em suposta afronta aos artigos 1.022 e 489, do
CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou a controvérsia com
fundamentação suficiente, embora contrária aos interesses da
recorrente. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para
proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.

[...]

6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.404/RS, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe
de 7/4/2022, grifos nossos)

Quanto à correção monetária, verifica-se que o entendimento alcançado pelo
Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência desta Corte superior.

Com efeito, a Primeira Seção desta Corte reexaminou a matéria em recurso
especial repetitivo, no Tema n. 905/STJ, por meio do qual estabeleceu que: "3.1.1 As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E". Nesse sentido: REsp 1.210.816/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 25/9/2019.

Por fim, a análise da pretensão da parte recorrente em relação ao reexame
do montante fixado a título de verba honorária, encontra, outrossim, óbice na Súmula 7
do STJ.

Nesse mesmo sentido: