Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO CONSOANTE
APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO MAGISTRADO A QUO. REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O objeto do Recurso Especial diz respeito aos critérios utilizados para
a fixação dos honorários de sucumbência e do valor arbitrado.
2. O STJ firmou a compreensão de que "a regra processual aplicável, no
que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é
aquela vigente na data da prolatação da sentença" (AgInt no REsp
1.741.941/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
15.10.2018).
3. Hipótese em que a sentença que analisou a sucumbência foi
proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (14.1.2016),
na qual ficou consignado que, "Embora a embargada tenha decaído de
parcela mínima do pedido, deixo de condenar as embargantes no
pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a cobrança do
encargo legal previsto no Decreto- lei n° 1.025/69 (Súmula 168 do TFR
e REsp 1.143.320/RS, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos)." (fl. 531, e-STJ). Apreciar a Apelação da ora agravante, o
Tribunal de origem deu-lhe provimento, alterando a distribuição da
sucumbência. Portanto, os honorários advocatícios devem ser
estabelecidos de acordo com o art. 20 e parágrafos daquele Códex, e
não com o art. 85 do CPC de 2015, que teve sua vigência iniciada
apenas em 18.3.2016.
4. Não prosperam as razões da recorrente de que "a primeira decisão a
fixar honorários foi o acórdão do TRF da 5ª Região, proferido sob a
vigência do CPC-15". Isso porque prevalece o entendimento no STJ de
que se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários
sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão
aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Independe de a
sentença ter fixado honorários em favor de uma das partes; basta que
tenha tratado dos honorários advocatícios de acordo com as regras do
Código Processual vigente à época. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.120.508/BA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
7.4.2022. No caso dos autos, a sentença tratou dos honorários
advocatícios em capítulo específico, porém não os fixou em favor de
nenhuma das partes.
5. Note-se que a ressalva constante nos EAREsp 1.255.986/PR é
expressa ao afirmar que o acórdão do Tribunal será considerado como
marco temporal quando fixar honorários em sua competência originária,
e não recursal, como no caso dos autos. Como se vê no seguinte trecho
do item 2 da ementa dos EAREsp 1.255.986/PR: "A sentença (ou o ato
jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), (...)
deve ser considerado o marco temporal para a aplicação das regras
fixadas pelo CPC/15."
6. Ademais, o STJ possui entendimento sólido de que, à luz do
CPC/1973, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários
advocatícios não está adstrita aos limites percentuais de 10% (dez por
Confirma a exclusão?