Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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que não reconheceu seu recurso de Agravo de Instrumento.

O Tribunal a quo não conheceu do Agravo de Instrumento por considerar que
a matéria versa sobre instrução probatória, pronunciamento judicial que não se encontra
previsto no rol do art. 1.015 do CPC.

A Corte Especial do STJ, ao julgar Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "o
rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos,
que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação
do aresto que a fixou, ou seja, 19.12.2018.

No mesmo julgamento, foi afastado o uso da interpretação extensiva para
alargar as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois
poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos".

Confiram-se:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.
1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o
rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou
exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra
decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos
incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas
na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais,
exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações
que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que
o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e
jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do
processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria
absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria
interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a
conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas
fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que
não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja
porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de
institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente
exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das
interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo
legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese,
substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder
Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a