Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta
taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial
repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente
interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da
presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões
interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para
determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade,
conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à
competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não
examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de
urgência que justifique o seu reexame imediato.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, DJe 19/12/2018)
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece reforma.
Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. ART. 1.015
DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE,
COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA
QUESTÃO EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o agravante ajuizou Ação Civil Pública, postulando a
condenação do Município de Aparecida de Goiânia na adoção de diversas medidas
tendentes a reparar danos relacionados à degradação de mata ciliar e erosão nas
margens do Córrego Pindaíba. Em primeira instância, o juiz determinou que o autor
da ação incluísse "no polo passivo da ação os proprietários dos imóveis localizados
nas áreas afetadas pela erosão e/ou terceiros que estejam contribuindo, também, para
o agravamento do processo erosivo no local, como responsáveis solidários, estando,
assim, na condição de litisconsórcios passivos". Contra essa decisão, o agravante
interpôs Agravo de Instrumento.
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, com
base no exame dos elementos fáticos dos autos, não conheceu do Agravo de
Instrumento ao fundamento de que "a decisão agravada não confere o risco de tornar
inútil o recurso de apelação, o que evidencia que não havia o requisito de urgência
para a utilização do agravo de instrumento, pois tratando-se de questão relacionada a
legitimidade ou ilegitimidade passiva, a matéria é de ordem pública, podendo ser
analisada, após a inclusão dos litisconsortes passivos, cuja determinação do juízo de
origem não causará nenhum risco ou nulidade para a tramitação do processo, ou
prejudicialidade para o julgamento de eventual recurso de apelação".
IV. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos
REsps1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI), sob a
sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou entendimento no sentido de
que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
V. No caso, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os
Confirma a exclusão?