Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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fundamentos do acórdão recorrido - quanto à ausência de urgência no julgamento do
Agravo de Instrumento -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado
em Recurso Especial. Nesse sentido:
STJ, AgInt no AREsp 1.773.867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; REsp 1.883.225/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp
1.781.314/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, DJe de 14/08/2019.
VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.733.486/GO, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO
CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo
apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas
nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com
fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há
que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação
jurisdicional.
2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte
Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no
recurso de apelação.
3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a
preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se
falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de
primeira instância, após a instrução processual.
4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como
hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é
distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima
afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá
ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp
1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019,
DJe 25/06/2019.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/5/2021.)
Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum vergastado seria
necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA
Confirma a exclusão?