Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO NCPC. JULGAMENTO EM RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE
MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO
PRECEDENTE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA
DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE
APELAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
(...)
2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 988, consignou que
o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
concluiu que a recorrente não comprovou a urgência necessária a autorizar a
mitigação. Logo, a revisão das conclusões a que chegou a Corte local exigiria
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.239.031/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Por todo o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
Confirma a exclusão?