Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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no evento danoso, e das capacidades financeiras do causador do dano e da vítima.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.238.607/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, DJe de 7/6/2023.)
Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer parcialmente do
Recurso Especial, apenas em relação à preliminar de contrariedade aos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
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