Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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justificariam ou implicariam em suspeita com a falta à verdade, havendo pontos de
conexão relevantes ante os depoimentos das testemunhas arroladas tanto pela parte
autora como pela parte ré. Que o Magistrado, como destinatário das provas,
considerando os esforços que parte Autora fez em cumprir com o ônus que lhe fora
atribuído na prova (art. 373, I, do CPC) deve envidar esforços com o fito de afastar
as eventuais contradições existentes, considerando dentre os vários aspectos a
própria falibilidade da memória humana, cabendo, em caso de contradição em
aspectos relevantes para o deslinde do feito, promover antes a acareação das
testemunhas previsto no art. 461, do CPC. Outrossim, havendo elementos que
demonstrem que os fatos não ocorreram como relatados no boletim de ocorrência,
deve ser afastada sua eventual presunção de veracidade juris tantum. Pugna pelo
provimento do recurso para eventualmente declarar a nulidade do acórdão no ponto,
ou, requer, com base nos depoimentos, reconhecido e provido os pedidos do autor.
d) Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso para reconhecer a
violação ao art. 944, do CC, reconhecendo por vil a condenação fixada para a
indenização por danos morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
requerendo sua fixação aos parâmetros utilizados por este e. Corte.
Contrarrazões às fls. 1.436-1.442; 1.454-1.468; e 1.472-1.479.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9 de maio de 2024.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por Patrick Thomsen contra a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e outros, na qual se pretende a condenação dos
réus ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais e pensão
indenizatória vitalícia em decorrência de acidente de trânsito sofrido no dia 3.4.2007.
De plano, afasto a indicada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
não se constatam omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de
forma clara e precisa, deixando bem delineados os motivos e fundamentos que
embasaram os julgados.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações
trazidas pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Não se
pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
Cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento segundo o qual compete ao magistrado, como destinatário final da prova,
avaliar, segundo as normas processuais, a pertinência das diligências que as partes
pretendem realizar. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional o autorizam a determinar a produção das provas que repute necessárias ao
deslinde da controvérsia e indeferir aquelas consideradas inúteis, prescindíveis ou
meramente protelatórias ─ ou, ainda, se ele já tiver firmado sua convicção, nos termos
dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). Não há cerceamento de
defesa quando devidamente demonstrada, na instrução do feito, a presença de dados
suficientes à formação do convencimento.
Assim, o exame da alegação de cerceamento de defesa exigiria o revolvimento
e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pela Corte regional, o que é
Confirma a exclusão?