Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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vedado em Recurso Especial consoante a Súmula 7 do STJ.
No que se refere ao valor da indenização fixada a título de danos morais, o
Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, manteve o valor de R$
80.000,00 (oitenta mil reais) arbitrado na sentença (fl. 1.255), quantum que merece ser
mantido por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nessa linha:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve a sentença que condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de R$
80.000,00 (oitenta mil reais), a título de danos morais e estéticos, sofridos em
decorrência de acidente de trânsito sofrido quando no exercício da função pública.
III. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a
título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em
flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não
é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra
no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
IV. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista
das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais e
estéticos em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), consignando que o valor se mostra
razoável e compatível com o dano, "visto que o servidor passou longos períodos de
internação, decorrentes do traumatismo crânio encefálico, fratura da mandíbula,
perda da audição do ouvido direito, entre outras lesões, submetendo-se a várias
intervenções cirúrgicas, com limitações físicas que o acometem até os dias atuais".
De fato, o quantum que não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa,
expostas no acórdão recorrido. Tal contexto não autoriza a majoração pretendida, de
maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula
7/STJ.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 2.025.213/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 23/5/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ÓBITO DA VÍTIMA. CULPA
CONCORRENTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais
somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou
exorbitante.
2. No caso, não se mostra irrisório ou desproporcional o quantum fixado
nas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais inicialmente em
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), tendo em conta o sofrimento pela morte
prematura do filho/irmão dos recorrentes em acidente de trânsito, e, ato contínuo,
reduzidos para R$80.000,00 (oitenta mil reais), em razão da concorrência das culpas
Confirma a exclusão?