Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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de infirmar todos os fundamentos apresentados no v. acórdão recorrido (afastando,
assim, a aplicação do enunciado nº 283 da jurisprudência do Excelso STF), o ente
público não apontou existência de qual quer erro de julgamento ou, tampouco,
objetivou rediscutir decisão transitada em julgado.

(...)

Constatamos ainda na análise dos documentos retro mencionados que na
verba denominada Prêmio Pró-Família não houve incidência do desconto
previdenciário.

(...)

Assim sendo, para a demonstração do direito, o Superior Tribunal de
Justiça não vedou, em sede de Recurso Especial, a revaloração da matéria
probatória, pelo que não se vislumbra, no caso em questão, violação do Enunciado
n.º 07/STJ, motivo pelo qual deve ser admitido o apelo extraordinário.

Contraminuta às fls. 243-248, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13 de maio de 2024.

Destaco da ementa do acórdão de fls.186-194, e-STJ:

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – DEFESA DO EXECUTADO –
“PRÊMIO PRÓ-FAMÍLIA” – INEXISTÊNCIA DOS DESCONTOS A SEREM
RESTITUÍDOS – REDISCUSSÃO –IMPOSSIBILIDADE – ERRO MATERIAL
–INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE DE ERRO DE JULGAMENTO ACOBERTADO
PELA COISA JULGADA.

- O erro material passível de correção a qualquer tempo e não sujeito à
preclusão é aquele sem conteúdo decisório, cuja correção não implica alteração do
resultado do julgamento ou do cálculo do valor devido pela condenação.

- Hipótese em que o direito à restituição de valores descontados pelo
ente público a título de “prêmio pró-família” foi reconhecido no processo de
conhecimento
, sendo vedada a rediscussão do título executivo judicial em razão da
eficácia preclusiva da coisa julgada.

A Corte local afirma: (a) já existe coisa julgada; (b) foi reconhecido o direito
da autora à restituição dos valores descontados na sua folha de pagamento referentes ao
desconto previdenciário incidente sobre a gratificação “Prêmio Pró-Família”; (c) o rol
taxativo do art. 741 do CPC/1973 não socorre a municipalidade; e (d) a alegação de
excesso de execução não pode importar em reconhecimento da inexistência da dívida,
uma vez que tal fato implicaria a rediscussão do mérito, o que ofende a coisa julgada.

Dessume-se não foi efetivamente impugnada a violação à coisa julgada. Não
foram discutidos os cálculos que implicariam quantias ínfimas, mas, sim, a condenação
em processo de conhecimento do "direito à restituição de valores descontados pelo ente
público a título de “prêmio pró-família”. A parte afirma, inclusive, que manifestou sua
concordância em devolver todos os valores indevidamente descontados. Incide, portanto,
a Súmula 283/STJ.

A questão também envolve debate sobre a realização ou não de descontos, o
que exigiria reexame das fichas financeiras, visto que, na sentença transitada em julgado,
foi consignada a existência de importâncias indevidamente descontadas. Aplica-se, por
conseguinte, a Súmula 7/STJ.