Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, tendo a parte interposto o presente agravo
(fls. 466-470).

É o relatório.

Passo a decidir.

O presente recurso especial alega violação aos artigos 489, §1°, e 1022 do
CPC, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração não teria apreciado
argumentos e jurisprudência colacionada que corroborariam a tese de que não estaria
obrigada aos honorários sucumbenciais após desistência da ação decorrente
de adesão a parcelamento tributário.

Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do
acórdão recorrido.

A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são
aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação
e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de
manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas
razões recursais.

O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a
inaplicabilidade dos argumentos e da jurisprudência trazida por entender que a lei
estadual não teria excluído o aderente de parcelamento do pagamento de honorários
sucumbenciais, como se lê do seguinte trecho (fls. 392-393):

Ao contrário do que defende a apelante, a referida lei não eximiu o
aderente ao REFIS do pagamento de honorários advocatícios por
desistência de ação judicial, apenas o dispensa do pagamento do
encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa, o que não se confunde
com os honorários advocatícios pela desistência da ação.

Salienta-se que a dispensa do pagamento de honorários advocatícios
previsto em leis anteriores não foi previsto na Lei Estadual 17.771/2021,
o que leva a inferir que não foi a vontade do legislador repetir tal
benefício na lei sob exame.

Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto o acórdão