Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece
do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282
e 356/STF.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o
chamado prequestionamento implícito. Precedente.

3. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido,
imprescindível seria a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos (Súmula 279/STF),
procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.060.496-AgR, relator Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 5/9/2019.)

Saliente-se, por fim, que a suscitada ofensa à Constituição Federal,
para que seja veiculada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão
proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ter surgido no julgamento
realizado nesta Corte Superior.

Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira
apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter
sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento
judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra
a conclusão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil,
não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente