Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO VINCULANTE. TEMA Nº
1.166/STF.
1. A discussão dos autos está em verificar se o patrocinador
deve responder na Justiça Comum pela recomposição da
reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de
horas extras.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a
incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em
que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do
benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não
pagas durante o contrato de trabalho.
3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça
Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de
prequestionamento.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que
a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da
rejeição do agravo interno.
5. Agravo interno não provido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 105, 114
e 202, § 2º, da CF e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.
Afirma que, ao contrário do entendimento do STJ, a jurisprudência do
STF é firme em reconhecer a competência da justiça comum para julgar o
pedido de condenação do Banco do Brasil a recompor a reserva matemática dos
associados da PREVI.
Alega que a repercussão geral da questão debatida neste
recurso decorreria da suposta divergência de posicionamentos do STF e do STJ
a respeito da matéria.
Nesse sentido, acrescenta que, nos termos da tese fixada no Tema n.
190 do STF, a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar demanda
atinente à recomposição da reserva matemática, pretensão de natureza
previdenciária.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte Superior
que assim se pronunciou (fls. 1.589-1.592):
A discussão dos autos está em verificar se o patrocinador, no
caso o Banco do Brasil, deve responder pela totalidade da
recomposição da reserva matemática por não ter recolhido
tempestivamente as contribuições acerca das horas extras
devidas ao fundo previdenciário.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a
incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em
que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do
benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não
Confirma a exclusão?