Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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do Tema 190 da repercussão geral (RE 586.453-RG), de
relatoria da Min. ELLEN GRACIE, em que se discutia a
competência para processar e julgar causas que envolvam
complementação de aposentadoria por entidades de previdência
privada, fixou tese no sentido de que Compete à Justiça comum
o processamento de demandas ajuizadas contra entidades
privadas de previdência com o propósito de obter
complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça
Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente
execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido
proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
3. Não se aplica, ao caso, o Tema 1166 da Repercussão Geral
(RE 1265564-RG, Rel. Min. Presidente), tendo em vista que, na
presente hipótese, o debate sobre a competência para o
julgamento da demanda e o prazo prescricional se deu sob a
perspectiva dos reflexos, no benefício complementar, de horas
extraordinárias já devidamente reconhecidas pela Justiça
Laboral, enquanto o precedente paradigma versa sobre “
Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o
empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e
dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade
previdenciária".
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao
qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do
Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime,
fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um
por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio
passa a ser condição para a interposição de qualquer outro
recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
(ARE n. 1.349.919 ED, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 9/3/2022, DJe de 16/3/2022 – grifo
acrescido.)
Portanto, uma vez que as horas extraordinárias já haviam sido
reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a demanda pertinente
ao benefício complementar possui natureza previdenciária, o que afasta a
aplicação do Tema n. 1.166 do STF.
Quanto ao mais, preenchido os pressupostos recursais, devem os
autos ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal para melhor apreciação da
controvérsia.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, a, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
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