Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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prescinde de análise da legislação infraconstitucional, cingindo-se a definir “se
constitui violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88o indeferimento de pedido de
produção de prova pericial complementar quando o laudo pericial foi produzido por
perito (i) sem a qualificação técnica necessária; e (ii) que não realizou perícia direta
no sistema cujo devido funcionamento estava encarregado de aferir” (fls.
1.348/1.383, destacou-se).
(...)
Nesse contexto, se, de um lado, (i) não há previsão em norma
infraconstitucional das hipóteses em que a parte terá direito à produção de prova
pericial complementar, especialmente quando o laudo pericial produzido não realiza
perícia direta já reconhecida como imprescindível; e, de outro, (ii) no presente caso,
essa nova prova se mostra indispensável para que a Indra possa comprovar a sua tese
defensiva, evidente que se está diante de violação frontal aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo
legal, o que afasta a incidência do Tema 660 do STF.
(...)
É o relatório.
Decido.
Segundo, o art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a decisão que nega seguimento ao
Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, admite-se a
interposição de Agravo Interno, não sendo admissível o Agravo em Recurso
Extraordinário.
Consta do dispositivo da decisão agravada:
Ante o exposto,nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário.
A decisão agravada foi clara em anotar que "o não conhecimento do Recurso
da competência de outro tribunal, como ocorreu neste caso, inviabiliza o exame do RE,
qualquer que seja a alegada ofensa à Constituição Federal, consoante a tese fixada no
Tema n. 181 da Repercussão Geral."
O STF e o STJ têm jurisprudência pacífica no sentido de que a interposição do
Recurso incorreto contra a decisão que negou seguimento ao RE configura erro grosseiro,
inviabilizando o conhecimento da irresignação. Nessa linha: STF ─ AgRg no HC
217.182, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28.11.2022; STJ ─ ARE no
RE nos EDcl no AgRg no RHC 159.548/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 30.6.2022; e ARE no RE nos EDcl no RMS 69.812, Rel. Ministro Og
Fernandes, DJe 22.2.2023.
A decisão agravada observou ainda que, no caso de não incidir o óbice da
Súmula 181/STF, seria aplicada a conclusão do Tema 660/STF, pois patente a ausência
de Repercussão Geral.
Ante o exposto, não conheço do Agravo em Recurso Extraordinário, com a
advertência de que a apresentação de Recurso manifestamente inadmissível ou
improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Confirma a exclusão?