Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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pagas durante o contrato de trabalho.
Tal julgado, consolidado no Tema nº 1.166/STF, resultou na
seguinte tese:
"(...)Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar
causas ajuizadas contra o empregador nas quais se
pretenda o reconhecimento de verbas de natureza
trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para
a entidade de previdência privada a ele vinculada"(grifou-
se).
Esta Corte, por sua vez, embora a princípio reconhecesse a
ilegitimidade do patrocinador para figurar no polo passivo em
razão de sua personalidade jurídica autônoma, assegurava o
direito de ressarcimento, na justiça competente, por ato ilícito
cometido pelo empregador.
Contudo, no julgamento dos EAREsp 1.975.132/DF, o Superior
Tribunal de Justiça se filiou ao entendimento vinculante do STF.
[...]
Registra-se que a competência absoluta definida pela
Constituição Federal é insuscetível de preclusão e prescinde de
prequestionamento, não só pode como deve ser reconhecida de
ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
[...]
Cumpre esclarecer, ainda, que esta Corte apenas reconheceu a
incompetência da Justiça Comum em virtude do precedente
vinculante do STF, não sendo analisada eventual legitimidade
passiva do patrocinador para responder pela reserva
matemática.
[...]
Por outro lado, não compete a esta Corte examinar a alegação
de que o presente caso deve se adequar ao Tema nº 190/STF,
principalmente porque a matéria dos autos está decidida por
força de precedente vinculante do STF, não havendo falar em
questão prejudicial que enseje o sobrestamento do recurso
especial.
Constata-se que há, em princípio, distinção entre a controvérsia
tratada nestes autos e aquela versada no Tema n. 1.166 do STF, uma vez que a
discussão sobre a competência para o julgamento da ação se deu sob a ótica
dos reflexos das horas extraordinárias, já reconhecidas pela Justiça trabalhista,
no benefício complementar.
Em idêntica situação, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal, ao
afastar a aplicação do Tema n. 1.166 do STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. TEMA 1.166
DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE.
DISTINGUISHING.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os
embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a
decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a
intimação do embargante para complementar suas razões
quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a
todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art.
1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. O Plenário do SUPREMO TRIBUNA FEDERAL, no julgamento
Confirma a exclusão?