Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no
REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019).

2. Agravo interno desprovido.

A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.

Sustenta que teria havido ofensa à coisa julgada, pois, no julgamento
de agravo de instrumento, proveniente do indeferimento de impugnação ao
cumprimento de sentença, teria sido afastado o que foi definido em sentença
transitada em julgado a respeito da taxa remuneratória aplicável ao caso.

Nesse sentido, defende que não deveria ser acolhida a tese de
aplicação da taxa Selic, haja vista que a taxa indexadora de juros já teria sido
definida em sentença transitada em julgado.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.

Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF, no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:

A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.

(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I,
a, do CPC.

No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.

É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:

1. Consoante asseverado na decisão singular,o acórdão
recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, firme no sentido
de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do
Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe 08/03/2019).