Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no
REsp 1.717.052/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 08/03/2019).
2. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria.
Sustenta que teria havido ofensa à coisa julgada, pois, no julgamento
de agravo de instrumento, proveniente do indeferimento de impugnação ao
cumprimento de sentença, teria sido afastado o que foi definido em sentença
transitada em julgado a respeito da taxa remuneratória aplicável ao caso.
Nesse sentido, defende que não deveria ser acolhida a tese de
aplicação da taxa Selic, haja vista que a taxa indexadora de juros já teria sido
definida em sentença transitada em julgado.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de afronta aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem
como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,
quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura
ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF, no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido:
1. Consoante asseverado na decisão singular,o acórdão
recorrido destoou da jurisprudência desta Corte, firme no sentido
de que "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do
Código Civil de 2002 é a SELIC" (AgInt no REsp 1717052/AL,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
DJe 08/03/2019).
Confirma a exclusão?