Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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artigo 15, inciso I e II, da Lei 6.830/1980 – Precedentes deste Egrégio Tribunal de
Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Decisão mantida – Recurso
improvido.

No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, Constituição da República, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, inciso II; 11 e
15, incisos I e II, da Lei n. 6.830/80.

O recurso especial não foi admitido na origem ao fundamento de que "o
posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da
recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada" (fl. 409).

Seguiu-se a interposição do presente agravo em recurso especial (fls. 505-
509).

O Ministério Público Federal oficiou pelo conhecimento do agravo
para conhecer do recurso especial, conforme parecer acostado às fls. 542-547.

É o relatório.

Decido.

O recurso merece trânsito.

Observa-se dos autos que o acórdão recorrido está assim fundamentado (fl.
382):

Diante desse contexto, mesmo que a caução oferecida (Apólice de Seguro
Garantia nº 02-0775-0889035, com o valor “Limite Máximo de Garantia R$
14.522,62”, às fls. 311/324 (autos principais) tenha prazo de validade com início de
vigência em 24/02/2023 e término de vigência em 22/02/2027, não obsta a aceitação
pelo ente público, tendo em vista a possibilidade de sua renovação, ou substituição,
bem como o direito à substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem legal de nomeação, bem como o reforço da penhora
insuficiente, nos termos do artigo 15, inciso I e II, da Lei 6.830/1980 (Execução
Fiscal).

Ademais, a existência de prazo de validade da garantia não impede sua
aceitação, pois além de possível a renovação da apólice, tem a Fazenda Pública, em
qualquer fase do processo, direito à substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem legal de nomeação, bem como o reforço da penhora
insuficiente(artigos 11 e 15 LEF).

Desta feita, não há como negar que tanto a fiança bancária como o seguro
garantia são bens constantes do rol de bens penhoráveis, não havendo qualquer
ofensa ao dispositivo legal.

Com efeito, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em
descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, é
legítima a recusa da Fazenda Pública (exequente), quando ofertada garantia
consubstanciada em apólice de seguro garantia ou carta de fiança bancária com prazo de
validade determinado. Ilustrativamente: