Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
não estando abrangidas demais hipóteses de desoneração com fundamento em
alíquota zero ou não-tributação; (iii) É necessário que o bem tenha tributação
positiva na TIPI, para fins de aplicação do creditamento; (iv) Os insumos, matérias-
primas e materiais de embalagem devem ser adquiridos da ZFM para empresa
situada fora da região.
(...)
Ou seja, ficou devidamente delimitado pela Corte Suprema que o Tema
322estácircunscrito ao regime de isenção e, sendo assim fixado, não há como se
deferir a pretensão da impetrante/recorrida, uma vez que, conforme já consignado,
trata-se de situação de alíquota zero, haja vista que tais produtos são classificados na
TIPI Ex. 1 do Código NCM 3923.30.00.
(...)
Retomando a conclusão: a União (Fazenda Nacional) tem destacado
nestes autos –desde 2014 –a circunstância de os produtos –“preformas” –adquiridos
pela Impetrante não estarem inseridas no contexto da isenção, mas de tributação
sujeita à alíquota zero, Não custa repetir: o julgamento do RE nº 592.891/SP
efetivamente ficou restrito à aquisição de insumos sob o regime de isenção. Ou seja,
a repercussão geral limita-se aos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus
que tenham tributação positiva na TIPI, sendo importante afirmar, por oportuno, que
para os produtos tributados em zero seria necessário o estabelecimento da alíquota
correspondente pelo Poder Judiciário, o que sequer foi feito pelo STF.
Contraminuta apresentada às fls. 1.149-1.177.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.5.2024.
O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:
A matéria discutida nos autos restringe-se ao direito de creditamento de
IPI relativo a aquisições de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus
para utilizados na industrialização de produtos sobre os quais há recolhimento do
imposto (posterior saída tributada). A lide posta nos autos se contextualiza com a
questão atinente aos insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
DOS INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA
ZERO
A não-cumulatividade foi inserida no artigo 153, §3°,II,daConstituição
de 1988 no tocante ao IPI, de modo que produtos que tenham sido tributados por
esse imposto geram créditos na entrada em estabelecimentos contribuintes para fins
de compensação com o que for devido a título dessa mesma exação em saídas
tributadas realizadas num período de apuração.
A não cumulatividade é técnica de tributação que distribui a
quantificação tributária por várias etapas de processo produtivo plurifásico, evitando
que a última etapa da cadeia (venda ao consumidor final) seja onerada pelo que se
agregou em cada fase anterior. Pelas mesmas razões, se não houver recolhimento de
IPI nas operações precedente não há que se falar em creditamento, motivo pelo qual
se a operação antecedente restou não tributada (vale dizer, fora do campo
constitucional de incidência) ou sujeita à alíquota zero, inexistirá direito a
creditamento.
Embora reconheça dificuldades de identificação de operações, montantes
e congêneres, particularmente acredito que se houve etapas tributadas anteriores a
uma etapa sujeita à alíquota zero, deveria ser assegurado o creditamento pelo
adquirente daquilo que foi pago nas operações anteriores e na própria operação
sujeita à alíquota zero, sob pena de ser violada a não cumulatividade na posterior
Confirma a exclusão?